Baseado na Lei 8989 de 24 de fevereiro de 1995, modificada em pela Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003. Baseado no protocolo de normas para médico de tráfego atuar na habilitação da pessoa com deficiência motora. Redigimos um breve informativo sobre quem tem realmente direito a isenção fiscal. Hoje muitas pessoas pensam que por existirem as famosas listas de patologias poderão usufruir de tal direito a isenção, porém cada caso deve ser avaliado com responsabilidade.
Considerando o artigo segundo do capítulo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB número 1.769, de 18 de dezembro de 2017, poderão exercer o direito á isenção de IPI, na aquisição de veículos, pessoas com deficiência física, obeservando-se o determinado pelo Decreto número 3.298 de 20 de dezembro de 1999:
I. Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II. Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III. Incapacidade – uma redução afetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de euipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiencia possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem – estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Deverá ser considerada pessoa com deficiência, para fins de habilitação como motorista e obtenção de isenções fiscais na aquisição de veículos automotores, a que se enquadra nas seguintes categorias:
Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando – se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegi, hemikparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (redação dada pelo Decreto número 5.296, de 2004).
Quem Tem o Direito:
Acidentes com sequelas;
Artrite;
Artrose;
Artrodese (com sequelas);
Autismo;
AVC – AVE (derrame);
Câncer (quando houver sequelas ou limitações);
Cirurgias;
Condromalácia Patelar do Joelho;
Deficiência Mental;
Deficiência Visual;
Doenças Degenerativas;
Doenças na Coluna;
Doenças Neurológicas;
Encurtamento de Membros e Má Formação;
Esclerose Múltipla;
Escoliose;
Hérnia de Disco;
LER (Lesão por Esforço Repetitivo);
Manguito Rotator;
Mastectomia;
Nanismo;
Neuropatias Diabéticas;
Paralisia;
Poliomielite;
Ponte de Safena (quando há sequelas ou limitações);
Paraplegia;
Próteses Internas ou Externas;
Quadrantectomia (retirada de parte da mama);
Renal Crônica (fístula);
Síndrome do Túnel do Carpo;
Síndrome de Down;
Tendinite Crônica;
Talidomida;
Tetraplegia;
Entre outras.